terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

A região do Darfur

O Darfur é uma região do tamanho da França, situada no oeste do Sudão, que antes da colonização inglesa era independente de Cartum.

Durante a guerra entre o norte e o sul, o exército de Cartum (norte) utilizou os jovens do Darfur como manancial de soldados africanos utilizados para combater os grupos armados do sul (muitas vezes através do rapto de crianças e jovens nas aldeias), mas a região foi relativamente poupada pela guerra e assistia até há pouco tempo a uma coexistência pacífica entre os pastores nómadas árabes e a população de etnia africana.

Fonte: Por Darfur

Violação e abuso sexual são prática corrente no Darfur.

Um relatório da organização de direitos humanos, Human Rights Watch, conclui que violação e abuso sexual são prática corrente no Darfur.

Depois de cinco anos de conflito, mulheres e raparigas continuam a ser vítimas tanto de guerrilheiros rebeldes como de milícias e soldados do governo.

Nem as tropas de segurança Sudanesas nem as forças internacionais de manutenção da paz têm feito o suficiente para proteger as mulheres, acrescenta a organização não-governamental com sede em Nova Iorque.

[…] Impunidade

A maior parte das vítimas tem medo de relatar os ataques e apresentar queixa; e quando o fazem, a polícia sudanesa não age. Quanto aos soldados do governo sudanês, têm imunidade judicial nos tribunais civis.

[…] Nos primeiros anos do conflito, os ataques por parte das milícias pro-governamentais, Janjaweed, faziam parte de uma estratégia para aterrorizar civis e forçá-los a abandonar as suas casas.

Mas a Human Rights Watch avisa que há uma mudança de padrão, com os abusos sexuais e violações a ocorrerem tanto em períodos de calmaria como durante os ataques às aldeias e vilas da região.

Mais capacetes azuis

As mulheres vêem-se obrigadas a aventurar-se fora dos campos para apanhar lenha, e são atacadas nas fronteiras dos campos de refugiados.

A Humans Rights Watch apela a uma maior patrulha das franjas dos campos de deslocados e ao aumento das forças de manutenção da paz, visto que a presença das tropas internacionais aparentemente inibe os ataques.

[…] A violência sexual tem sido uma constante no Darfur e é já uma marcada característica desta catástrofe humanitária.

Fonte: BBC África


Janjawid

Janjawid (جنجويد, em árabe; janjaweed, em inglês) é um termo genérico para designar uma milícia que opera no Darfur, Sudão. Conforme a definição das Nações Unidas, os janjawid são criminosos que se apresentam como árabes, embora sejam em geral provenientes de tribos africanas nómadas de fala árabe. Desde 2003, tiveram um papel central no sangrento conflito do Darfur, que opõe a população árabe muçulmana do Sudão aos muçulmanos não-árabes da região devido a várias questões, entre as quais, a distribuição de terras e recursos.

Fonte: Wikipedia

Artigo relevante:

Who Are the Janjaweed?A guide to the Sudanese militiamen, por Brendan I. Koerner, Slate, 19 de Julho de 2005

Daniela Nascimento

Daniela Nascimento é docente de Relações Internacionais na Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra (FEUC) e Doutoranda do Programa de Doutoramento em Política Internacional e Resolução de conflitos dessa faculdade.

A sua tese de doutoramento centra-se na área de prevenção de conflitos e na sua relação com direitos económicos e sociais em sociedades divididas (estudo de caso do Sudão).

Proximamente será publicado um artigo seu sobre o Sudão e o Darfur: “Sudão: Entre a promessa de paz no Sul e a incerteza da guerra no Darfur”, Política Internacional, (no prelo).

SAVE DARFUR

SAVE DARFUR é uma aliança de mais de 180 associações de defesa dos direitos humanos e de organizações religiosas, que alerta o público para o genocídio em curso no Darfur e mobiliza uma resposta conjunta às atrocidades que ameaçam as vidas das pessoas nesta região do Sudão. As organizações que integram esta coligação representam 130 milhões de pessoas de todas as idades, religiões e afiliações políticas, unidas para ajudar a população do Darfur.

Conselho de Segurança das Nações Unidas

O Conselho de Segurança das Nações Unidas é o órgão das Nações Unidas com responsabilidades sobre a segurança mundial. O Conselho tem o poder de autorizar uma intervenção militar num país e enviar soldados da paz.


As suas funções e atribuições são:
Manter a paz e a segurança internacionais de acordo com os propósitos e princípios das Nações Unidas;
Examinar situações controvérsas ou susceptíveis de provocar atritos internacionais;
Recomendar métodos para o acerto de tais controvérsias ou as condições para a sua solução;
Formular planos para o estabelecimento de um sistema para a regulamentação dos armamentos; Determinar a existência de ameaças à paz ou actos de agressão e recomendar as providências a tomar;
Solicitar aos Estados membros a aplicação de sanções económicas ou outras medidas que não impliquem o uso de força, mas que sejam capazes de evitar ou deter a agressão;
Empreender uma acção militar contra um agressor;
Recomendar a admissão de novos membros às Nações Unidas e as condições sob as quais os Estados poderão tornar-se partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça;
Exercer funções de tutela das Nações Unidas nas “zonas estratégicas”;
Recomendar à Assembleia Geral a nomeação do Secretário-Geral e, conjuntamente com a Assembleia Geral, eleger os juízes da Corte Internacional de Justiça;
Apresentar relatórios anuais e especiais à Assembleia Geral.


O Conselho de Segurança é composto por 15 Estados membros, havendo cinco membros permanentes: os Estados Unidos, a França, o Reino Unido, a Rússia e a República Popular da China. Cada um destes membros tem o direito de veto. Os outros 10 membros são rotativos e têm mandatos de dois anos, cumprindo uma lógica geográfica.
As decisões sobre procedimentos necessitam dos votos afirmativos de 9 dos 15 membros. As decisões relativas a questões de fundo também necessitam de 9 votos, incluindo os dos cinco membros permanentes. Esta é a regra da "unanimidade das grandes potências", também chamada de "veto". Os cinco membros permanentes já exerceram o direito ao veto. Se um membro permanente não apoiar uma decisão, mas não desejar bloqueá-la através do veto, pode abster-se ou declarar que não participa da votação. A abstenção e a não participação não são consideradas vetos.

De acordo com a Carta da ONU, todos os membros das Nações Unidas concordam em aceitar e cumprir as decisões do Conselho.
Apesar de outros órgãos da ONU formularem recomendações aos governos, somente o Conselho de Segurança pode tomar decisões, observados os artigos da Carta, que os Estados-Membros ficam obrigados a cumprir.

Membros permanentes
O Conselho tem cinco membros permanentes:
República Popular da China
República Francesa
Federação Russa
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
Estados Unidos da América

Membros eleitos
Dez outros elementos são eleitos pela Assembleia Geral das Nações Unidas por mandatos de dois anos que começam a 1 de Janeiro, em que cinco são substituídos cada ano. Os membros são escolhidos por grupos regionais e são confirmados pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Os grupos de África, das Américas, da Ásia e da Europa Ocidental escolhem dois membros cada; o grupo da Europa de Leste escolhe um membro. A última posição é alternadamente, cada dois anos, da Ásia ou da África.


Fonte: Missão Permanente de Portugal Junto das Nações Unidas

Resolução 1820

O combate à violência sexual em zonas de conflito foi por fim reconhecido como questão essencial à manutenção da paz internacional e da segurança pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, através da Resolução 1820.

Esta oportuna decisão tomada a 19 de Junho de 2008 pelo mais poderoso órgão da Organização das Nações
Unidas (ONU) procura reforçar a sua acção contra a violência sexual praticada em zonas de conflito para assegurar a manutenção da paz e da segurança internacional.

Para António Guterres, Alto Comissário da ONU para os refugiados (ACNUR), “Este é um problema que continua a afectar a vida de muitas pessoas sob proteção do ACNUR, especialmente mulheres e crianças”. Motivo pelo qual lançou, em Novembro último, uma campanha internacional de “16 dias de activismo pelo fim da violência contra as mulheres”.

Fontes: ACNUR

Documentos:

Resolução 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas

Veja também o documento “Security Council Resolution 1820” em www.stoprapenow.org

Tribunal Penal Internacional

 

O Tribunal Penal Internacional (TPI) é o primeiro tribunal penal internacional permanente. Foi estabelecido em 2002 em Haia, nos Países Baixos.

O objetivo do TPI é promover o Direito internacional, e o seu mandato é o de julgar os indivíduos e não os Estados (tarefa do Tribunal Internacional de Justiça). O TPI é competente somente para os crimes mais graves cometidos por indivíduos: (genocídios, crimes de guerra, crimes contra a humanidade) tais como definidos por diversos acordos internacionais, principalmente o estatuto de Roma.

No passado dia 26 de Janeiro, começou o primeiro julgamento no âmbito do Tribunal Penal Internacional, na cidade de Haia, na Holanda. O réu é Thomas Lubanga, ex-dirigente de uma poderosa e violenta milícia do Congo acusada de crimes de guerra.

Fonte: Wikipedia e TPI

O Procurador do Tribunal Penal Internacional - Luis Moreno-Ocampo

Luis Moreno-Ocampo, Prosecutor of the ICC "I deeply hope that the horrors humanity has suffered during the 20th century will serve us as a painful lesson, and that the creation of the International Criminal Court will help us to prevent those atrocities from being repeated in the future."

Statement made by Luis Moreno-Ocampo on the occasion of his election as first Prosecutor of the International Criminal Court by the Assembly of States Parties in New York on 22 April 2003.

On 21 April 2003, the Assemby of States Parties to the Rome Statute of the International Criminal Court, meeting in its second resumed first session, unanimously elected Mr. Luis Moreno-Ocampo of Argentina as first Prosecutor of the Court. Between 1984-92, as a Prosecutor in Argentina, Mr. Moreno-Ocampo was involved in precedent-setting prosecutions of top military commanders for mass killings and other large-scale human rights abuses.

Fonte: Tribunal Penal Internacional

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;

Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembleia Geral

Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1.º

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2.º

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3.º

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4.º

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5.º

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6.º

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

Artigo 7.º

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8.º

Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9.º

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10.º

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11.º

Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12.º

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 13.º

Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.

Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14.º

Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.

Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15.º

Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.

Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16.º

A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17.º

Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.

Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18.º

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19.º

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20.º

Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21.º

Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.

Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.

A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22.º

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23.º

Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.

Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.

Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

Artigo 24.º

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

Artigo 25.º

Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26.º

Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27.º

Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28.º

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.

Artigo 29.º

O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30.º

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

Omar al-Bashir: Genocida à espera da justiça

«Seis meses depois de ouvirem a acusação, os juízes do Tribunal de Haia deverão dar o seu veredicto. O Presidente que governa o Sudão com mão de ferro desde 1989 pode ser condenado pela matança de 300 mil pessoas no Darfur.

Omar al-Bashir é, por estes dias, um genocida a aguardar justiça. O Presidente sudanês foi acusado em Julho de ter orquestrado o genocídio no Darfur. Num gesto inédito na história do tribunal de Penal Internacional, o procurador argentino Luis Moreno-Ocampo pediu a emissão de um mandado de captura internacional. E a julgar pelas notícias da última semana, o veredicto estará para breve.
[…] Pouco se sabe sobre a vida privada do ditador, um dos mais odiados do planeta. Nascido em 1944 numa família rural, Al-Bashir terá tido uma infância dura antes de entrar no exército. Muçulmano confesso, é casado. Mas não tem filhos.
[…] Sob a sua presidência, o Sudão seguiu muitas vezes um rumo contraditório. Da mesma forma que fez adoptar vários princípios da lei islâmica, a Sharia, tomou decisões no sentido da liberalização da economia. A sua marca é inegável. Quando chegou ao poder, há 20 anos, ter dólares era um crime punível com pena de morte. Agora são muitos os que na capital, Cartum, andam com os bolsos cheios das notas verdes que pagam o petróleo sudanês.
Apesar de tudo, o maior desafio de Al-Bashir foi manter a integridade territorial do país que já acolheu Ussama ben Laden. Em 15 anos no poder tratou de pôr termo à sangrenta guerra civil entre o Norte e os rebeldes do Sul. Mas quando, em 2005, conseguiu assinar um acordo de paz, um novo conflito atingia o auge no Darfur, a vasta e desértica província do Oeste do país. A população local, de maioria africana e animista, revoltara-se dois anos antes contra o que chamava o favorecimento dos árabes pelo Governo.
O conflito saltou para as páginas dos jornais quando Al--Bashir deu ordens às milícias Janjaweed para porem termo à revolta dos locais. A resposta foi dura: os milicianos não só matavam os homens como humilhavam os sobreviventes, submetendo-os a violações, à fome e ao medo. Al-Bashir empatou durante meses o envio de uma missão de paz da ONU e da União Africana, posição que o confirmou como um dos governantes mais repudiados pelo Ocidente.
A revista Time colocou-o na lista dos cinco ditadores mais cruéis do pós II-Guerra Mundial. Na sua apresentação escreveu: "As suas guerras fizeram mais de 2.5 milhões de mortos (no Sul do Sudão e na região do Darfur); mais de sete milhões de deslocados forçados pelas suas tácticas de terra queimada (só no Darfur 1500 aldeias foram reduzidas a cinzas)."
[…] Apesar de haver grande expectativa em torno da decisão do Tribunal de Haia - Al-Bashir foi o primeiro Chefe do Estado em funções a ser acusado e poderá bem ser o primeiro condenado - dificilmente o ditador, de 65 anos, será levado aos juízes num futuro próximo. Apesar das muitas fraquezas do seu regime, a oposição está dividida e não existe verdadeira ameaça ao seu poder. O medo persiste no Sudão.

Fonte: DN, 17-01-2009. Texto de Hugo Guerra